Completa-se três décadas do CDC (Código de Defesa do Consumidor), sancionada em 11 de setembro de 1990, a Lei n° 8.078 garante direitos e deveres de pessoa física e jurídica. O Código regulariza os princípios básicos em todos dos setores comerciais da sociedade incluindo o comércio eletrônico.
O CDC garante direito à informação adequada, a proteção contra a publicidade enganosa e abusivas, prazos e garantias, preços abusivos, direito de arrependimento entre outros. O CDC é válido em todo território nacional.
O professor, Diego Ghiringhelli de Azevedo, especialista em Direito do Consumidor e em Direitos Fundamentais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul que tem seu livro “Estudo transdisciplinar das relações de consumo” publicado pela Paco Editorial, destaca a importância do Código de Defesa do Consumidor.
‘’O CDC segue sendo o grande protagonista quando se trata de relações de consumo. Seu caráter principiológico lhe confere a manutenção desse status ao longo dessas três décadas. Em que pese a resistência inicial dos fornecedores quando surgiu, hoje, não há dúvidas quanto a sua importância na harmonização das relações e na proteção do vulnerável dessa relação, por óbvio, o consumidor. Ganha o consumidor, mas, também, o bom fornecedor’’, explica o professor.
Em trinta anos o Código de Defesa do Consumidor assegurou os diretos dos consumidores e mercado, entretanto é necessário avançar. O professor Diego ressalta ‘’ A lei responde bem à ação do tempo, mesmo agora no período da pandemia, em que os contratos de consumo foram muito afetados. Mesmo assim, as relações de consumo mudaram bastante, em especial pelas situações que envolvem a tecnologia. Temos temas como o comércio eletrônico que merecem uma atenção especial, bem como as situações afetam à concessão de crédito e as ações coletivas’’, analisa.
Sobre avanços e alterações no CDC, o professor destaca a o Projeto de Lei nº 3515, de 2015, que prevê a renegociação simultânea do devedor com diversos credores, numa espécie de recuperação judicial da pessoa física. A medida ganhou destaque durante a pandemia, período em que o número de famílias endividadas aumentou. Segundo a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), em agosto, Percentual de famílias com dívidas subiu para 67,5%.
‘’Não há dúvida de que é a principal alteração do texto do CDC em andamento. Ela vai trazer importantes disposições sobre o crédito, prevenção e tratamento do superendividado. A questão já era fundamental antes, mas, com a pandemia, assumiu contornos de extrema urgência, tendo em vista o número de endividados no país’’, explicou.
Listamos 10 curiosidades e avanços sobre o CDC, confira:
01 – Os primeiros movimentos consumeristas de que se tem notícia originaram-se nos EUA, no final do séc. XIX.
02 – O vocábulo consumerismo (do inglês consumerism), remete ao movimento social surgido nos EUA na década de 1960, tendo se fortalecido com a mensagem do Presidente John Kennedy ao Congresso, do qual se destaca a passagem: consumidores somos todos nós.
03 – Antes de ser incluída na Constituição de 1988, a defesa do consumidor, no Brasil, teve como marco mais significativo a Lei da Ação Civil Pública (nº 7.347/85), protegendo os interesses coletivos. No mesmo ano, foi criado o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor.
04 – Na Constituição Federal de 1988, a defesa do consumidor encontra-se consagrada em seu art. 5º, XXXII, portanto, um direito fundamental. É, ainda, princípio da ordem econômica, previsto no art. 170, V.
05 – A Constituição determinou no art. 48 do ADCT a realização de um Código de Defesa do Consumidor. O CDC, portanto, advém de mandamento constitucional com intuito de dar concretude a um direito fundamental. Em decorrência disso, o artigo 1º do diploma legal estabelece que as normas ali previstas são de ordem pública e interesse social.
06 – O Código resultou do trabalho de juristas e movimentos sociais, que fizeram a articulação com o poder executivo por meio do já referido Conselho Nacional de Defesa do Consumidor e de uma Comissão Mista do Congresso Nacional.
07 – Antes da sanção, o projeto teve 42 vetos presidenciais, tornando-se a Lei nº 8.078, publicada em 11 de setembro de 1990 e tendo entrado em vigor em 11 do ano seguinte.
08 – O CDC é lei principiológica, o que significa que a legislação que trate de relações de consumo deve se estar de acordo com seus preceitos, mesmo que seja norma especial ou lei posterior.
09 -Mais de 600 projetos de lei tentaram alterar o CDC na última década (entre eles as propostas de atualização de temas como comércio eletrônico e superendividamento), mas, apenas dois se tornaram lei.
10 -No ano de 2017 houve uma alteração no artigo 8º do CDC, que trata dos riscos à saúde ou segurança acarretados por serviços e produtos, com a inclusão do parágrafo 2º, estabelecendo a obrigatoriedade da higienização dos equipamentos e utensílios usados e da informação sobre risco de contaminação. Em tempos de pandemia, o dispositivo, antes criticado, assume especial relevância.
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